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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.783 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Fica instituído no Estado de São Paulo o "Prêmio Padre Batista de combate à discriminação racial", a ser concedido com a finalidade de premiar iniciativas voltadas à formulação de soluções concretas para o combate à discriminação racial.

Parágrafo único

- Serão premiadas as seguintes categorias: 1. a melhor pesquisa, realizada por universidades ou instituições de pesquisa (públicas ou privadas) de nosso Estado; 2. o melhor programa ou projeto social de combate à discriminação racial, desenvolvido por órgãos públicos, associações, sindicatos e entidades da sociedade civil.