Decreto do Distrito Federal18.137 de 02/04/1997Art. 3º - O processo para aprovação de parcelamento só poderá ser iniciado mediante a apresentação da documentação completa, conforme prevista no artigo 3°, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n" 992/95.
Art. 4° Para efeitos do disposto no artigo 3°, inciso II, da Lei n° 992/95, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, emitirá parecer sobre a regularidade da documentação referente à questão fundiária, que terá caráter conclusivo para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 5° Para efeitos do disposto no art. 3°, inciso III, da Lei n° 992/95, o estudo preliminar do parcelamento constará de:
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