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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei78 de 08/12/1966

    Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  • DecretoDecreto de 09 de Maio de 2016

    Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

  • DecretoDecreto de 24 de Novembro de 1993

    Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:...

  • DecretoDecreto de 06 de Dezembro de 1993

    Decreto de 6 de dezembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.738, dede dezembro de 1993, DECRETA:...

  • DecretoDecreto de 31 de Dezembro de 1991

    Art. 3º, I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$1.486.209.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e seis milhões e duzentos e nove mil cruzeiros), na forma do Anexo III deste decreto; e...

  • DecretoDecreto de 08 de Dezembro de 1997

    Decreto de 8 de dezembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:...

  • Decreto-Lei794 de 27/08/1969

    Art. 5º - A União subscreverá as ações que irão constituir a totalidade do capital inicial de cada uma das sociedades, ou, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações correspondentes a cada capital inicial, podendo aquela integralizá-las, no todo ou em parte, com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio, vinculado aos portos existentes nos respectivos Estados, desde que os bens dêsses portos, estejam administrados ou explorados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

  • Decreto-Lei2.295 de 21/11/1986

    Art. 7º - O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.