JurisHand AI Logo

Decreto de 24 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA JANGADA", situado no Município de Getulina, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA JANGADA", com área de 5.396,6000 ha (cinco mil, trezentos e noventa e seis hectares e sessenta ares), situado no Município de Getulina, objeto dos Registros nºs 5.197, fl. 280, Livro 3-D; 5.198, fl. 280, Livro 3-D; 5.199, fl. 281, Livro 3-D; 5.200, fl. 281, Livro 3-D; 5.201, fl. 280, Livro 3-D; 5.224, fl. 287, Livro 3-D; 5.393, fl. 26, Livro 3-E; 5.931, fl. 182, Livro 3-E, 5.831, fl. 109, Livro 3-E e 5.796, fl. 40, Livro 3-F, do Cartório do registro de Imóveis da Comarca de Lins e Registro nº 163, fl. 47, do Livro 3, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Getulina, ambos no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, após a realização de vistoria e avaliação, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993