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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 1994

    Art. 1º - É declarado em estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica nos municípios de Alta Floresta, Colider, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sinop e Sorriso, no Estado de Mato Grosso.

  • Decreto-Lei9.832 de 11/09/1946

    Art. 1º, §4º - As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. Art. 42 . As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias estrangeiras e de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: TABELA...

  • Decreto-Lei645 de 23/06/1969

    Art. 1º - Fica elevada, a partir dede julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, dede outubro de 1931 , e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948 , consolidadas no artigo 166, item I, letra a , do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 , as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.

  • Decreto-Lei2.439 de 02/06/1988

    Art. 1º - Os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.423, de 7 de abril de 1988, passam a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 4º O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º." " Art. 7º O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei."...

  • Decreto-Lei1.123 de 03/09/1970

    Art. 3º - As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.

  • Decreto-Lei2.427 de 08/04/1988

    Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b , do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , observadas as seguintes condições: a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no b...

  • Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976

    Art. 10, III - Nova redação ao artigo 5º: "Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação: I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio; lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio. § 1º Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as d...

  • Decreto Não Numeradode 23 de Dezembro de 2013

    Art. 1º, §1º - O preço de cada cota será determinado com base no seu valor patrimonial apurado no último dia útil do mês anterior à data da transferência das cotas.