Decreto-Lei nº 9.832 de 11 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regula as atividades dos despachantes aduaneiros.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ficam modificados o artigo 1º e seus parágrafos, o art. 3º e o art. 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , pela forma seguinte : Art. 1º Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o process legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem.
O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras :
Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga.
O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados. Art. 3º . Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registro do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização.
Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação.
Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições.
As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil.
As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. Art. 42 . As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias estrangeiras e de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: TABELA "A" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reembarque, baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras : Bilhetes de amostras sem valor mercantil(...)Cr$ 10,00 Despachos até o valor C. I. F., pela fatura comercial ou consular, Cr$ 1.000,00(...) Cr$ 50,00 Despachos e partir do valor excedente de Cr$ 1.000,00 C. I .F. pela fatura comercial ou consular(...) 1 % NOTA - Nenhuma comissão poderá, exceder ao limite máximo de Cr$(...)2.500, 00 TABELA "B" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior: Por despacho até o valor de Cr$ 2. 000,00(...) Cr$ 50,00 Por despacho de valor excedente a Cr$ 2.000,00(...) 1/2 % NOTA - Nenhuma comissão poderá exceder ao limite máximo de Cr$(...)1.000,00. Por despacho de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume(...)Cr$ 25.00 OBSERVAÇÃO O despachante obriga-se a executar todo o expediente relativo ao embarque de mercadorias, compreendendo, também, a licença da Carteira de Exportação e Importação, Fiscalização Bancária, Confederação Nacional da Indústria, Recebedoria do Distrito Federal, e dos órgãos correspondentes dos Estados, organização das faturas consulares, sem, entretanto, interferir em atividades privativas de outros profissionais. TABELA "C" Comissões que competem aos despachantes aduaneiras pelos despachos de reembarque e trânsito, de mercadorias estrangeiras para o território nacional : Até 100 volumes(...) Cr$ 50,00 Por dezena ou fração de volumes excedentes(...)Cr$ 10,00 TABELA "D" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem: Por conhecimento até 50 volumes(...) Cr$ 15,00 Por mais de 50 até 100 volumes(...)Cr$ 20,00 De mais de 100 volumes(...)Cr$ 25,00 OBSERVAÇÃO - O despachante obriga-se a executar todo o expediente necessário ao embarque, inclusive a organização dos conhecimentos. TABELA "E" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem: Por marca de volume: Até o valor de Cr$ 1.000,00(...)Cr$ 5,00 Sôbre o excedente de Cr$(...)1.000,00 por Cr$ l.000,00 ou fração(...)Cr$ 3,00 até o limite máximo de Cr$ 100,00. § 1º Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros, será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 8 %, para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, sendo 6% pago pelos despachantes e 2 % pelos comitentes, ficando a cargo dos respectivos Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos seus associados ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Comerciários, em virtude do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de Janeiro de 1942 , e ainda obrigados fazer as comunicações das alterações relativas a salarios admissões e demissões dos aludidos associados.
A percentagem de 4 % de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 8.663, de 16 de Janeiro de 1946 , fica extensiva às comissões percebidas pelos serviços de cabotagem.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Octacílio Negrão de Lima. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946