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Decreto-Lei nº 9.832 de 11 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regula as atividades dos despachantes aduaneiros.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam modificados o artigo 1º e seus parágrafos, o art. 3º e o art. 42 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , pela forma seguinte : Art. 1º Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o process legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem.

§ 1º

O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras :

a

pelos próprios donos ou consigtários das mercadorias; (Vide Decreto Lei nº 4.069, de 1962)

b

pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º;

§ 2º

Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga.

§ 3º

O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados. Art. 3º . Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registro do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização.

§ 1º

Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação.

§ 2º

Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições.

§ 3º

As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil.

§ 4º

As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados. Art. 42 . As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias estrangeiras e de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: TABELA "A" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reembarque, baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras : Bilhetes de amostras sem valor mercantil(...)Cr$ 10,00 Despachos até o valor C. I. F., pela fatura comercial ou consular, Cr$ 1.000,00(...) Cr$ 50,00 Despachos e partir do valor excedente de Cr$ 1.000,00 C. I .F. pela fatura comercial ou consular(...) 1 % NOTA - Nenhuma comissão poderá, exceder ao limite máximo de Cr$(...)2.500, 00 TABELA "B" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior: Por despacho até o valor de Cr$ 2. 000,00(...) Cr$ 50,00 Por despacho de valor excedente a Cr$ 2.000,00(...) 1/2 % NOTA - Nenhuma comissão poderá exceder ao limite máximo de Cr$(...)1.000,00. Por despacho de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume(...)Cr$ 25.00 OBSERVAÇÃO O despachante obriga-se a executar todo o expediente relativo ao embarque de mercadorias, compreendendo, também, a licença da Carteira de Exportação e Importação, Fiscalização Bancária, Confederação Nacional da Indústria, Recebedoria do Distrito Federal, e dos órgãos correspondentes dos Estados, organização das faturas consulares, sem, entretanto, interferir em atividades privativas de outros profissionais. TABELA "C" Comissões que competem aos despachantes aduaneiras pelos despachos de reembarque e trânsito, de mercadorias estrangeiras para o território nacional : Até 100 volumes(...) Cr$ 50,00 Por dezena ou fração de volumes excedentes(...)Cr$ 10,00 TABELA "D" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem: Por conhecimento até 50 volumes(...) Cr$ 15,00 Por mais de 50 até 100 volumes(...)Cr$ 20,00 De mais de 100 volumes(...)Cr$ 25,00 OBSERVAÇÃO - O despachante obriga-se a executar todo o expediente necessário ao embarque, inclusive a organização dos conhecimentos. TABELA "E" Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem: Por marca de volume: Até o valor de Cr$ 1.000,00(...)Cr$ 5,00 Sôbre o excedente de Cr$(...)1.000,00 por Cr$ l.000,00 ou fração(...)Cr$ 3,00 até o limite máximo de Cr$ 100,00. § 1º Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros, será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 8 %, para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, sendo 6% pago pelos despachantes e 2 % pelos comitentes, ficando a cargo dos respectivos Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos seus associados ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Comerciários, em virtude do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de Janeiro de 1942 , e ainda obrigados fazer as comunicações das alterações relativas a salarios admissões e demissões dos aludidos associados.

§ 2º

A percentagem de 4 % de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 8.663, de 16 de Janeiro de 1946 , fica extensiva às comissões percebidas pelos serviços de cabotagem.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacílio Negrão de Lima. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946