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Decreto-Lei nº 645 de 23 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera percentagens de incidências das cotas de previdência que indica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o artigo 158, § 2º da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931 , e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948 , consolidadas no artigo 166, item I, letra a , do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 , as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.

§ 1º

Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas b a h do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.

§ 2º

Fica também excluída da majoração a que se refere êste artigo a taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). (Vide Decreto nº 1.270, de 1973)

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Antônio Dias Leite Júnior Marcos Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1969 e retificado em 27.6.1969