“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei942 de 13/10/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o crédito suplementar no valor de NCr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros novos) para prover recursos ao Fundo de Reserva Orçamentária.
- Decreto-Lei9.711 de 03/09/1946
Art. 2º - A entrega dos pneumáticos e câmaras de ar só se tornará efetiva depois de feito no Banco do Brasil S. A. o depósito da importância correspondente ao seu valor, calculado na base dos preços oficiais em vigor.
- Decreto-Lei2.300 de 10/06/1940
Art. 16 - E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.
- Decreto-Lei1.382 de 26/12/1974
Art. 2º - Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.
- Decreto-Lei9.762 de 06/09/1946
Art. 1º, b - demonstrar, com documentação adequada e no prazo de seis (6) meses fixado pelo artigo 1º do citado decreto-lei, que o valor de seus bens não excede de trinta por cento (30%) o total de suas dívidas.
- Decreto-Lei5.563 de 09/06/1943
Art. 1º, II - Importação Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 (...) Cr$ 5,00 Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00. Observação - Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.
- Decreto-Lei2.350 de 31/07/1987
Art. 1º - O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 , será a esta creditado.
- Decreto-Lei270 de 28/02/1967
Art. 10, III - Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.