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Decreto-Lei nº 5.563 de 09 de Junho de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

A letra d das tabelas a que se refere o art. 42 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , fica alterada para o seguinte:

d

taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:

I

Exportação
Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes (...)Cr$ 10,00
De mais de 50 até 100 volumes(...)Cr$ 15,00
De mais de 100 volumes(...)Cr$ 20,00
Observação - Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.

II

Importação Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 (...) Cr$ 5,00 Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00. Observação - Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.

Art. 2º

Revogam‑se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A . de Sousa Costa João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1943