Decreto-Lei nº 270 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, sob a sua administração, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Aeroviário, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 9º
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de implementar o Plano Aeroviário Nacional desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado, no Fundo Aeroviário, para cada exercício.
Art. 10º
Para fim de aplicação deste Decreto-lei, entender-se-á que:
I
O Plano Aeroviário Nacional englobará todo planejamento relativo ao projeto e execução dos Aeródromos e aeroportos, edificações, pistas de pouso, instalações necessárias à operação aérea, serviços dentro e fora da área dos aeroportos e aeródromos, destinados a facilitar e tornar seguro a navegação aérea, tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, informações aeronáuticas, bem como as instalações de auxílio rádio e visuais;
II
Aeródromo é tôda a área destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves;
III
Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.
Art. 11
O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:
I
Rêde de aeroportos e aeródromos;
II
Rêde de proteção ao vôo.
Art. 12
A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.
Art. 13
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.
Art. 14
Êste Decreto-lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei número 9.792, de 6 de setembro de 1946 e a Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956 .
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões Clóvis Monteiro Travassos Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967