Artigo 11 do Decreto-Lei nº 270 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:
I
Rêde de aeroportos e aeródromos;
II
Rêde de proteção ao vôo.