JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 270 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para fim de aplicação deste Decreto-lei, entender-se-á que:

I

O Plano Aeroviário Nacional englobará todo planejamento relativo ao projeto e execução dos Aeródromos e aeroportos, edificações, pistas de pouso, instalações necessárias à operação aérea, serviços dentro e fora da área dos aeroportos e aeródromos, destinados a facilitar e tornar seguro a navegação aérea, tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, informações aeronáuticas, bem como as instalações de auxílio rádio e visuais;

II

Aeródromo é tôda a área destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves;

III

Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.

Art. 10 do Decreto-Lei 270 /1967