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Decreto-Lei nº 2.350 de 31 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS ( Grupo SIDERBRÁS ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 , será a esta creditado.

Art. 2º

As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 .

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira José Hugo Castelo Branco Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987