Art. 3º, I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;...
Art. 12 - As disposições deste Decreto-lei não se aplicam às empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro e na Tabela Permanentes do Ministério Público Federal, 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe, código DAS-101.4 e 1 (uma) função de confiança de Diretor de Secretaria, código LT-DAS-101.1, respectivamente, necessários à instalação e funcionamento da Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
Art. 4º - Competirá à Comissão Executiva estabelecer "pauta de valor mínimo" para efeito de incidência do impôsto de importação, obedecidas as normas, procedimento e critérios de prioridade fixados pelo Conselho de Política Aduaneira.
Art. 1º - Os valores de que tratam os artigos 25 , 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , com a alteração procedida pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passam a ser de 40.000 (quarenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional, em cada período anual de apuração ( artigo 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , ou a 20.000 (vinte mil) Obrigações do Tesouro Nacional em cada período semestral de apuração ( art. 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 ), res...
Art. 8º - A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.
Art. 1º, Parágrafo Único - O pagamento de que trata êste artigo será feito em "Obrigações de Guerra", na base do valor nominal dos títulos, liquidando-se em espécie a fração de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)...
Art. 1º, Parágrafo Único - O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1981 e no primeiro semestre de 1982.