JurisHand AI Logo
|

depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.166 de 16/10/1984

    Art. 1º - Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em Regulamento específicos.

  • Decreto-Lei1.070 de 03/12/1969

    Art. 2º - Nos contratos mencionados no Artigo 1º dêste Decreto-lei as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

  • Decreto-Lei1.884 de 17/09/1981

    No caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo.

  • Decreto-Lei2.022 de 18/05/1983

    Art. 2º - Nos contratos aos quais se refere o artigo anterior, as revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica para cada contrato.

  • Decreto-Lei2.481 de 03/10/1988

    Art. 3º, IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro. 1º A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência. 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.

  • Decreto-Lei2.444 de 29/06/1988

    Art. 1º, c - manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)...

  • Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969

    Art. 64, §2º - Transitado em julgado o despacho de caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção em domínio público.

  • Decreto-Lei1.815 de 09/12/1980

    Art. 5º - A remessa de recursos em moeda estrangeira, para realização de despesa no exterior, de exclusiva competência do órgão central de programação financeira e constitui despesa o valor, em moeda nacional, decorrente de conversão á taxa cambial efetivamente utilizada na data da operação.