Decreto-Lei nº 2.022 de 18 de Maio de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 55, item Il, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Aos contratos firmados pelo Ministério do Exército, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de material para emprego pela Força Terrestre e que vigorarem por mais de um exercício financeiro, não se aplica o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 .
Nos contratos aos quais se refere o artigo anterior, as revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica para cada contrato.
Cabe ao Ministro do Exército aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão de direção setorial do referido Ministério.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1983