Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.022 de 18 de Maio de 1983
Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Ministro do Exército aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão de direção setorial do referido Ministério.