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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.022 de 18 de Maio de 1983

Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

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Art. 2º

Nos contratos aos quais se refere o artigo anterior, as revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica para cada contrato.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.022 /1983