Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.022 de 18 de Maio de 1983
Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos contratos firmados pelo Ministério do Exército, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de material para emprego pela Força Terrestre e que vigorarem por mais de um exercício financeiro, não se aplica o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 .