Medida Provisória161 de 15/03/1990Art. 2º - O art. 2º, § 1º, c, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º (...) c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; 3 - adição do valor das provisões não deduzíeis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o Im...