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Medida Provisória nº 161 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:

I

passará a ser de trinta por cento a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;

II

incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;

III

ficarão extintos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986 , no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 , assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto na Lei nº 7.232/84, art. 13, V;

IV

cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

a

nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I e V);

b

em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

§ 1º

No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais da alteração de alíquota e da incidências de que trata este artigo.

§ 2º

Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.

Art. 2º

O art. 2º, § 1º, c, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º (...) c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; 3 - adição do valor das provisões não deduzíeis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda; 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma do item 3, que tenham sido baixados no curso de período-base. Art. 3º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental. Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990