Artigo 1º, Inciso IV da Medida Provisória nº 161 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:
I
passará a ser de trinta por cento a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;
II
incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;
III
ficarão extintos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986 , no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 , assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto na Lei nº 7.232/84, art. 13, V;
IV
cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
a
nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I e V);
b
em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
§ 1º
No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais da alteração de alíquota e da incidências de que trata este artigo.
§ 2º
Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.