JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 161 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 2º, § 1º, c, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º (...) c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; 3 - adição do valor das provisões não deduzíeis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda; 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma do item 3, que tenham sido baixados no curso de período-base. Art. 3º Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental. Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Medida Provisória 161 de 15 de Março de 1990