Decreto do Distrito Federal33.234 de 29/09/2011Art. 7º - A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas no órgão demandante, e o descumprimento das formalidades previstas nos arts. 2º, 3º e 4º ensejará o retorno dos autos para nova instrução e, se ele persistir, o processo deverá ser arquivado.
§ 1º A demanda que tenha sido arquivada ou rejeitada não será apreciada novamente no mesmo exercício financeiro.
§ 2º O órgão central de gestão de pessoas poderá auxiliar o demandante, especialmente quanto à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, com a sua respectiva memória ...