“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.703 de 18/10/1979
Art. 1º, §1º - Os bens a que se refere o "caput", deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.
- Decreto-Lei1.630 de 17/07/1978
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
- Decreto-Lei664 de 30/06/1969
Art. 1º - É aprovada a Convenção nº 124, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprêgo em trabalhos subterrâneos nas minas, adotada pela 49ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1965.
- Decreto-Lei1.863 de 26/02/1981
Art. 2º - O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo Único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.
- Decreto-Lei91 de 30/12/1966
Art. 1º - Retificar, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. , nos pontos e na forma que, a seguir, enumera: Ministério da Educação e Cultura 4.06.11 - Departamento Nacional de Educação ONDE SE LÊ: (pág. 156) 3.2.1.3 - Instituições Estaduais. 7) Fundação Octavio Mangabeira, mediante convênio, para prosseguimento das atividades ao Plano Nacional de Educação - 500.000.000; LEIA-SE: 3.2.1.5 - Instituições privadas. 33) Fundação Octavio Mangabeira, mediante convênio, para prosseguimento das atividades ligadas ao Plano Nacional de Educação Cr$ 50.000.000. ONDE SE LÊ: (pág. 156) 3.2.1.2 - Instituições Federais. 2) Esco...
- Decreto-Lei4.645 de 02/09/1942
Art. 8º - O disposto no artigo anterior não se entende com o cargo de tesoureiro da Escola de Minas e Metalurgia do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude, nem com o sistema adotado nos serviços da Tesouraria da referida Escola, que continuam a ser os mesmos.
- Decreto-Lei2.432 de 17/05/1988
Art. 15 - O Ministério das Minas e Energia conduzirá estudos, junto com o Ministério da Fazenda, no sentido de avaliar, no prazo de 270 dias, possíveis efeitos na sistemática de correção monetária do ativo permanente das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e seus conseqüentes reflexos tarifários.
- Decreto-Lei994 de 21/10/1969
Art. 1º - A Fundação Presidente Antônio Carlos, instituída pela Lei Estadual nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, do Estado de Minas Gerais, e sediada na cidade de Barbacena, no mesmo Estado, poderá manter estabelecimentos de ensino e cursos de extensão universitária, na forma da legislação vigente inclusive realizando quaisquer ajustes com o Poder Público.