Decreto-Lei nº 1.863 de 26 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e Considerando os princípios da "Isenção de Prestações Pessoais e do Pagamento de Contribuições" e da "Não-discriminação e Reciprocidade", ambos consagrados pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pela Convenção de Viena sobre Relações consulares, assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira sediadas no Brasil e respectivos Membros terão isenção, mediante reciprocidade de tratamento:
I
do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Adicional instituído pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975 , incidentes sobre combustíveis para veículos automotores; e
II
da parcela incidente sobre o preço da Gasolina tipo "A", de que trata a alínea "d" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo Único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho Cesar Cals Filho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1981