Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.863 de 26 de Fevereiro de 1981
Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Carreira sediadas no Brasil e respectivos Membros terão isenção, mediante reciprocidade de tratamento:
I
do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e do Adicional instituído pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975 , incidentes sobre combustíveis para veículos automotores; e
II
da parcela incidente sobre o preço da Gasolina tipo "A", de que trata a alínea "d" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.