Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.863 de 26 de Fevereiro de 1981
Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo Único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.