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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.863 de 26 de Fevereiro de 1981

Concede isenção de tributos às Missões Diplomáticas e Representações Consulares de Carreira, com base na reciprocidade de tratamento.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda e o das Minas e Energia expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo Único. Compete ao Ministério das Relações Exteriores verificar a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.863 /1981