JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Poderá ser dada isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais - sem similar nacional -, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como ao combustível nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, a serem importados pela Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas, atendido o estabelecido neste Decreto-lei, e que visem às seguintes atividades do programa Nuclear Brasileiro:

I

construção, instalação e operação de unidades industriais destinadas:

a

ao tratamento de minérios nucleares, de minérios de interesse para a energia nuclear, e de minérios que possuam elementos nucleares em coexistência e que constituam monopólio da União;

b

à fluorização e ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, ao tratamento de rejeitos radioativos, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse para a indústria nuclear;

c

à fabricação de equipamentos e componentes para usinas de geração de energia elétrica de origem nuclear;

d

à geração de energia elétrica de origem nuclear.

II

lavra de jazidas dos minérios a que se refere a letra "a", do item anterior.

Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

§ 1º

Para esse fim, a NUCLEBRÁS encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o respectivo projeto ou as relações dos bens a serem importados, que serão examinadas pelo ‘‘Grupo Setorial I - Indústrias de Bens de Capital", do CDI, respeitadas as normas de apuração de similaridade.

§ 2º

Concedida a isenção pela Presidente da República, o CDI, através de sua Secretaria Executiva, emitirá as relações finais dos bens objeto da isenção prevista no art. 1º, encaminhando cópia à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A.

§ 3º

Para efeito de controle fiscal, a CACEX atestará na respectiva Guia de Importação que os bens a serem importados, constam das relações encaminhadas pelo CDI.

§ 4º

A CACEX fornecerá, mensalmente, ao CDI listagem das guias de importação emitidas com base nas relações de que trata este artigo.

Art. 3º

Dentro das mesmas condições e segundo a mesma sistemática constante dos arts. 1º e 2º, poderá ser concedida a empresas não compreendidas no art. 1º, desde que cadastradas pela NUCLEBRÁS, isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação de bens para a execução de projetos de instalação, expansão ou reaparelhamento de indústrias de produção de equipamentos, de componentes ou de materiais destinados ao Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único

sem prejuízo dos requisitos ordinariamente exigidos, o CDI, na apreciação dos projetos, levará em conta as medidas que as empresas se propuserem a adotar para que o produto final alcance o grau de qualidade e confiabilidade imprescindível à segurança das instalações nucleares.

Art. 4º

Fica isento do imposto sobre produtos industrializados o combustível nuclear produzido no País, em qualquer etapa do ciclo de produção.

Parágrafo único

São asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização do combustível nuclear referido neste artigo.

Art. 5º

Os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, de fabricação nacional, destinados à execução das atividades referidas no art. 1º, relacionados pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, terão o seguinte tratamento fiscal:

I

isenção do imposto sobre produtos industrializados, prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II

manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens efetivamente empregados na sua industrialização;

III

crédito do imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969;

IV

utilização dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com relação aos componentes, sem similar nacional, destinados à industrialização dos produtos citados no caput deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas por fabricantes nacionais diretamente à NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas.

Art. 6º

Nas hipóteses previstas nos arts. 1º, 3º e 5º, a empresa adquirente deverá declarar, em seu pedido ou ordem de compra, que os bens a serem adquiridos se destinam à execução das atividades integrantes do Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único

A inobservância de destinação implicará em perda do incentivo fiscal e sujeitará o adquirente ao pagamento de quantia correspondente ao valor do benefício indevidamente aproveitado, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.

Art. 7º

As importações aludidas neste Decreto-lei ficam dispensadas do recolhimento restituível de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 8º

O Ministro da Fazenda e o Ministro da Indústria e do Comércio, em suas respectivas áreas de competência, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto-lei.

Art. 9º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Lycio de Faria Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1978