“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei7.506 de 03/07/1986
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação: CZ$1,00 2200 - Ministério das Minas e Energia 16.608.000.000 2202 - Secretaria-Geral 16.608.000.000 2202.09510355.464 - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A 16.608.000.000...
- Lei3.699 de 23/12/1959
Art. 1º - Ficam transferidas no orçamento federal do corrente exercício, da verba 1.0.00, subconsignação 1.5.14, nº 1 - Ampliações das atividades didáticas das Escolas: Cr$ 13 - Minas Gerais, 5) Despesas de qualquer natureza Escola Agrotécnica Diaulas Abreu, Barbacena (...) 1.500.000,00 7) Despesas de qualquer natureza, Idem, idem, (...) 440.000,00 9) Despesas Idem, idem, (...) 1.500.000,00 para a Verba 3.1.03, Desenvolvimento de Produção, 13 Minas Gerais, 3) Despesas de qualquer natureza ... Escola Agrotécnica Diaulas Abreu, Barbacena (...) ... 1.500.000,00 4) Despesas, idem, idem, (...) 440.000,00 5) Despesas, idem, idem...
- Lei5.740 de 01/12/1971
Art. 1º - Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N. (Vide Lei nº 6.189, de 1974)...
- Lei12.211 de 19/01/2010
Art. 1º - Fica denominada Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha a ponte sobre o rio Grande, que liga, na BR-146, as cidades de Passos e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais.
- Lei11.725 de 23/06/2008
Art. 1º - O trecho da BR-482, no Estado do Espírito Santo, situado entre o entroncamento com a BR-101 e a divisa com o Estado de Minas Gerais, passa a denominar-se Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua.
- Lei15.030 de 18/11/2024
Art. 1º - Fica denominado Rodovia Dom Luciano Pedro Mendes de Almeida o trecho de 80 (oitenta) quilômetros da BR-356 entre o entroncamento com a BR-040 e a cidade de Mariana, no Estado de Minas Gerais.
- Lei11.909 de 04/03/2009
Art. 4º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia:...
- Lei4.425 de 08/10/1964
Art. 1º, Parágrafo Único - com exceção dos impostos de renda, sêlo e taxas remuneratórios de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao concessionário de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal estadual ou municipal que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o produto em estado bruto dela extraído ou sôbre as operações comerciais realizadas com êsse produto in natura ou beneficiado por qualquer processo para eliminação de impurezas, concentração, uniformização, separação, classificação, briquetagem ou aglomeração.