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Lei nº 7.506 de 3 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação:
CZ$1,00
2200 - Ministério das Minas e Energia 16.608.000.000
2202 - Secretaria-Geral 16.608.000.000
2202.09510355.464 - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A 16.608.000.000

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a um Consórcio de Bancos, conforme prevê o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , obedecidas as prescrições da alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1986

Lei nº 7.506 de 3 de Julho de 1986