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Artigo 1º da Lei nº 7.506 de 3 de Julho de 1986

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados, para o fim que especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação:
CZ$1,00
2200 - Ministério das Minas e Energia 16.608.000.000
2202 - Secretaria-Geral 16.608.000.000
2202.09510355.464 - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A 16.608.000.000
Art. 1º da Lei 7.506 /1986