Artigo 1º da Lei nº 7.506 de 3 de Julho de 1986
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados, para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação:
CZ$1,00 | ||
2200 | - Ministério das Minas e Energia | 16.608.000.000 |
2202 | - Secretaria-Geral | 16.608.000.000 |
2202.09510355.464 | - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A | 16.608.000.000 |