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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei14.133 de 01/04/2021

    Nova Lei de Licitações

    Art. 75, IV, g - materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;...

    • contratos administrativos
    • princípios da licitação
    • processo licitatório
  • Lei11.703 de 18/06/2008

    Art. 1º - Fica denominado Deputado Raul Belém o trecho da rodovia BR-050 compreendido entre a Ponte Wagner Estelita Campos (km 0), na divisa dos Estados de Goiás e Minas Gerais, e o Município de Uberlândia, em Minas Gerais.

  • Lei12.114 de 09/12/2009

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Edison Lobão Carlos Minc...

  • Lei6.712 de 05/11/1979

    Art. 3º - A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.

  • Lei7.961 de 21/12/1989

    Art. 4º, III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

  • Lei6.910 de 13/07/1980

    Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.

  • Lei14.691 de 03/10/2023

    Multas Ambientais ao Funcap

    Art. 2º - O caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; II-B - (VETADO); (...) " (NR)...

    • Lei5.498 de 09/09/1968

      Art. 1º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965 , para os contribuintes do impôsto de renda que, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, satisfizerem o pagamento de seus débitos na totalidade, ou efetuarem o pagamento de 1ª (primeira) quota do parcelamento que lhes tenha sido concedido.