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Lei nº 6.910 de 13 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restringe a aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e revoga o Decreto-lei nº 1.650, de 19 dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O disposto no art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 334 do Código Penal.

Art. 2º

É revogado o Decreto-lei nº 1.650, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981

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