Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração dos respectivos projetos.
Art. 2º
Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que causarem.
Art. 3º
A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979