JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979

Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º da Lei 6.712 /1979