Artigo 3º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.