Artigo 4º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.