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Artigo 4º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979

Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 6.712 /1979