Artigo 5º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.