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Artigo 5º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979

Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 6.712 /1979