Artigo 2º da Lei nº 6.712 de 5 de Novembro de 1979
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que causarem.