“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei12.737 de 30/11/2012
Lei Carolina Dieckmann
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: "Invasão de dispositivo informático Art. 154-A Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de comp...
- Lei14.857 de 22/05/2024
Sigilo de Vítimas em Processos de Violência Doméstica
Art. 2º - O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A: " Art. 17-A . O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo."...
- sigilo, proteção à vítima
- Lei11.799 de 29/10/2008
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Carlos Minc...
- Lei9.642 de 25/05/1998
Art. 1º, I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais;...
- Lei7.002 de 14/06/1982
JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Geraldo A. Nogueira Miné...
- Lei7.195 de 12/06/1984
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Geraldo A. Nogueira Miné...
- Lei13.440 de 08/05/2017
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.
- Lei14.197 de 01/09/2021
Art. 2º - A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII: " TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado à soberania Art. 359-I Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. § 2º Se o agente participa de operação...