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Lei nº 13.440 de 8 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.

Art. 2º

O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 244-A (...) Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé." (NR) (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017

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