“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto57.378 de 03/12/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto56.977 de 01/10/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto58.249 de 25/04/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto35.655 de 14/06/1954
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as clausulas que com êste baixam, rubricado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
- Decreto35.146 de 05/03/1954
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
- Decreto35.535 de 19/05/1954
Art. 1º, Parágrafo Único - o contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
- Decreto36.572 de 07/12/1954
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
- Decreto31.597 de 15/10/1952
o contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no ¿Diário Oficial¿ sob pena de ser considerada nula a concessão.