CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.146, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Dirceu de Marília Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 4.º, parágrafo 1.º, do Decreto n.º 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, e serviço outorgado.
Parágrafo único — O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) — constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) — admitir, excluvamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) — não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) — suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamentos dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111, de 1 de março de 1932 e 29.783, de 19. de julho de 1951), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer a primeira requisi ção da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) — submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) — fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim. prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) — manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) — obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) — irradlar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j) — submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;
l) — submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da apro- (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m) — inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n) — submeter1se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) — submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de pro priedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111 e 29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, indindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;
p) — submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, refeerntes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar
V
No regime de fiscalização que fôr institido, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprover, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal pode, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionaria multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); conforme a gravidade da informação.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da blicação do ato no Diario Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização; .
a) se, em todoo tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, e (in fine), j, I, e m, da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na cessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecida, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da Concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
Parágrafo segundo — A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovarlhe o prazo.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1954.
José Américo