Decreto nº 35.146 de 5 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Dirceu de Marília Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de março de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Dirceu de Marília Limitada nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , e 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951 , para estabelecer, pelo prazo de três anos, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas José Américo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1954

Anexo

CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.146, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Dirceu de Marília Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 4.º, parágrafo 1.º, do Decreto n.º 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, e serviço outorgado.

Parágrafo único — O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

a) — constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) — admitir, excluvamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) — não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) — suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamentos dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111, de 1 de março de 1932 e 29.783, de 19. de julho de 1951), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer a primeira requisi ção da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;

e) — submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) — fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim. prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) — manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) — obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) — irradlar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) — submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;

l) — submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da apro- (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) — inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) — submeter1se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) — submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de pro priedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos números 21.111 e 29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, indindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

p) — submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, refeerntes ou aplicáveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar

V

No regime de fiscalização que fôr institido, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprover, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal pode, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionaria multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); conforme a gravidade da informação.

Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da blicação do ato no Diario Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização; .

a) se, em todoo tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, e (in fine), j, I, e m, da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na cessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se depois de estabelecida, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da Concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

Parágrafo segundo — A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovarlhe o prazo.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1954.

José Américo