“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei2.862 de 04/09/1956
Art. 5º, §4º - A primeira prestação deverá ser recolhida dentro do mês seguinte ao da realização da assembléia geral que houver aprovado o aumento do capital, no caso das sociedades anônimas, ou da alteração do contrato, no caso das demais sociedades, ou, ainda, da contabilização do aumento do capital, se tratar de firma individual, as prestações restantes, iguais e sucessivas, serão pagas dentro dos meses subseqüentes.
- Lei13.792 de 03/01/2019
Art. 2º - O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.063 (...) § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (...)" (NR)...
- Lei4.749 de 12/08/1965
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962 , e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
- Lei7.118 de 29/08/1983
Art. 3º - A doação efetuar-se-á mediante contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, tornando-se nula e com reversão do imóvel, sem direito a donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se a este for dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
- Lei1.254 de 04/12/1950
Art. 7º, §1º - O provimento dos cargos de professor catedrático, criados nêste artigo para Faculdades de Filosofia, far-se-á na forma da lei e à medida que forem sendo instalados os cursos e se verificar a sua progressão, podendo-se, entretanto admitir, mediante contrato, professôres nacionais ou estrangeiros, por proposta justificada do Conselho Universitário ao Ministério da Educação e Saúde.
- Lei6.759 de 17/12/1979
Art. 4º - A doação tornar-se-á nula, sem direito a donatária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
- Lei2.941 de 08/11/1956
Art. 1º - É acrescentado ao art. 102 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma a Lei de Acidentes do Trabalho), o seguinte parágrafo único: "Art. 102 - (...) Parágrafo único . A sanção supra será igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de seguro".
- Lei7.621 de 09/10/1987
Art. 1º - As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.