“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei196 de 18/01/1936
Art. 7º, §6º, III - exercer cargos de direcção, gerencia ou superintendencia de empresa concessionaria de serviços municipaes, ou subvencionada pelo Districto.
- Lei6.088 de 16/07/1974
Art. 16 - Serão transferidos para a CODEVASF, a seu critério, os bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do São Francisco, pertençam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
- Lei14.965 de 09/09/2024
Art. 1º, §3º, II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;...
- Lei10.871 de 20/05/2004
Art. 27, §2º - Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
- Lei14.165 de 10/06/2021
Art. 9º - As empresas que requererem as operações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.
- Lei11.529 de 22/10/2007
Art. 2º, II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
- Lei160 de 31/12/1935
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.
- Lei12.664 de 05/06/2012
Art. 1º, §2º - É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.