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Lei nº 11.529 de 22 de Outubro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei n º 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n

6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis n ºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 2º

Exibir parcialmente revogado

II

às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

Art. 2º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I

às empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

a

frutas in natura e processadas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

b

pedras ornamentais; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

c

fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

d

confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

e

preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

f

fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

g

fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

h

fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

i

fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

j

fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

k

fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

l

fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

m

fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

n

fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

o

ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

p

fabricação de móveis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

q

fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

r

fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

s

atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

t

transformados plásticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

u

processamento de proteína animal; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

v

pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

w

óleo de palma; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

x

torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

y

castanha de caju; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

z

ceras de origem vegetal. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

II

às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nºˢ 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 1º

O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

I

até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

II

até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

§ 2º

O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

§ 3º

A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:

I

ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e

II

ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º

O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.

§ 5º

O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.

§ 6º

A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

Art. 3º

O art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (...) § 8º O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)

Art. 4º

Os arts. 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. (...) " (NR) "Art. 40 (...) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (...) § 10. O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I

classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a

nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b

nos Capítulos 54 a 64;

c

nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d

nos códigos 94.01 e 94.03; e

II

relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2007

Lei nº 11.529 de 22 de Outubro de 2007