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Lei nº 12.664 de 5 de Junho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

Art. 2º

O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

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