“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto92.461 de 12/03/1986
Art. 1º - Os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal." "§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
- Decreto8.536 de 02/10/2015
Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...) XIX - (...) b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social: a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; c) In...
- Decreto3.430 de 20/04/2000
Art. 1º - O Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República ...
- Decreto96.094 de 27/05/1988
Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 15, de coordenadas geográficas longitude 46º19'39 "WGr e latitude 04º10'04"S, situado na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (área 8) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba União (área 4), com rumo magnético de 6º30'NE e distância de 2.700,00m até o marco 16, situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba Palmares (área 5); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Palmares (área 5), atravessando a estrada carroçável e Estrada de
- Decreto10.627 de 12/02/2021
Art. 1º, §2º, II - destruído. " (NR) "Art. 71 (...) § 4º A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas ." (NR) "Art. 72 (...) Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa , e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo. " (NR) "Art. 75 (...)...
- Decreto1.446 de 06/04/1995
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição: I - do Ministério da Fazenda: a) Secretário Executivo, que será o presidente; b) Secretário de Política Econômica; c) Secretário da Receita Federal; d) Secretário do Tesouro Nacional; II - do Ministério do Planejamento e Orçamento: a) Secretário Executivo, que será o vice-presidente; b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais; c) Secretária de Orçamento Federal; III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Presidente do In...
- Decreto3.123 de 23/07/1999
Art. 1º - Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : "NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo: I - 0% até 31.07.99; II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99; III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99; IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99; V - 4% no período de 01.11.99 a 30.1...
- Decreto87.431 de 02/08/1982
Art. 1º - Fica aprovada a alteração introduzida no artigo 5º do Estatuto da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista, instituída na forma da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971 , conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada em 15 de abril de 1982, o qual passará a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O Capital Social da Companhia é de Cr$ 738.990.000,00 (setecentos e trinta e oito milhões e novecentos e noventa mil cruzeiros), dividido em 738.990.000 (setecentos e trinta e oito milhões, novecentos e noventa mil) açõ...