Decreto nº 10.627 de 12 de Fevereiro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Não são considerados PCE: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo; V - os quebra-chamas; VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento. § 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. § 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas. § 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por: I - colecionador, atirador ou caçador; II - museu público; III - museu privado; IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca; V - federação ou confederação de tiro; ou VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições." (NR) " Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I

arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a

de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b

portáteis de alma lisa; ou

c

portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

II

arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a

não portáteis;

b

de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c

portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III

arma de fogo de uso proibido:

a

as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

b

as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

IV

munição de uso restrito - as munições que:

a

atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b

sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

c

sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

d

sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

V

munição de uso proibido - as munições:

a

assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b

incendiárias ou químicas;

VI

arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:

a

sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;

b

sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou

c

serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;

VII

arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;

VIII

arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

IX

arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:

a

precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou

b

sejam fixadas em estruturas permanentes;

X

cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;

XI

registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;

XII

porte de trânsito - direito previsto:

a

no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 , e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 , concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;

b

nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;

XIII

insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

XIV

arma brasonada - as armas:

a

pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;

b

marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e

c

que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e

XV

arma histórica - as armas de fogo:

a

marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;

b

coloniais;

c

utilizadas em guerras, combates e batalhas;

d

que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e

e

que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural ." (NR) "Art. 7º (...)

§ 1º

(...) V - dos proprietários de veículos automotores blindados; VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local." (NR) "Art. 26 (...) X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; XI - guardas municipais; e XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (...) " (NR) "Art. 30 (...) X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 . (...)" (NR) "Art. 39 (...) § 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:

I

os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e

II

os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 10. A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:

I

instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;

II

instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou

III

pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro. " (NR) " Art. 40 O Comando do Ex é rcito editar á normas relativas:

I

à seguran ç a do armazenamento de PCE;

II

ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e

III

à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:

I

doado às instituições de segurança pública; ou

II

destruído. " (NR) "Art. 71 (...) § 4º A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas ." (NR) "Art. 72 (...) Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa , e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo. " (NR) "Art. 75 (...)

Parágrafo único

(...) X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; XI - guardas municipais;

XII

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

XIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XIV

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

XV

tribunais do Poder Judiciário; e

XVI

Ministério Público. " (NR) " Art. 76 Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército: (...) § 1º Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.

§ 2º

As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido." (NR)

Art. 82

(...) § 1º O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.

§ 2º

O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 ." (NR) "Art. 83 (...) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.

§ 4º

Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda." (NR) "Art. 88 (...) § 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.

§ 5º

As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.

§ 6º

As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:

I

pelo Iphan ;

II

por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III

pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;

IV

p or museus públicos;

V

por museus privados;

VI

por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;

VII

pelas federações ou confederações de tiro; ou

VIII

pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.

§ 7º

As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército . " (NR) "Art. 111 (...) X - p ortar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação; (...) Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército." (NR) "Art. 127 (...) III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ; (...) " (NR) " Art. 145 Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ." (NR)

Art. 2º

O Anexo III ao Decreto nº 10.030, de 2019 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto .

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 2019:

I

o inciso VIII do § 2º do art. 15 ;

II

o parágrafo único do art. 44;

III

o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 45 ;

IV

o parágrafo único do art. 52;

V

o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 53 ;

VI

o parágrafo único do art. 54 ;

VII

os incisos III e IV do caput do art. 57 ;

VIII

o parágrafo único do art. 68 ;

IX

o parágrafo único do art. 76 ; e

X

o parágrafo único do art. 82 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra

Anexo

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019)

" GLOSSÁRIO

Acervo de cidadão : relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas à sua defesa pessoal para segurança própria.

Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.

Acessório explosivo: .....

.....

Área perigosa : .....

Arma de antecarga : armas nas quais o carregamento é feito pela parte anterior do cano, ou seja, pela extremidade de saída do projétil, tais como bacamartes, arcabuzes e mosquetes.

Arma de fogo automática : .....

Arma de fogo de repetição : .....

Arma de fogo obsoleta : arma de fogo que não se presta ao uso regular , devido à sua munição e aos elementos de munição não serem mais fabricados , por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.

Arma de fogo semiautomática : .....

.....

Arma de pressão : .....

Arma de retrocarga : arma de fogo cuja munição é adicionada ao cano pela parte posterior, ou seja, na parte mais próxima ao atirador, tal como pistola, revólver, carabina, fuzil e espingarda.

Artifício pirotécnico : .....

.....

Canhão : .....

Carregador : depósito ou receptáculo para armazenamento de cartuchos de munição para disparo em armas de fogo, integrante ou destacável do armamento.

Ciclo de vida do produto : .....

.....

Fogos de Artifício : .....

Freio de Boca : dispositivo colocado ao final do cano para reduzir o recuo do armamento, também conhecido como compensador.

Grupo de produtos controlados : .....

.....

Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) : .....

PCE de uso permitido : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

PCE de uso restrito : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 .

Produto de interesse militar : .....

.....

Proteções balísticas : .....

Quebra-chamas : dispositivo situado ao final do cano, que tem por objetivo diminuir o clarão oriundo do disparo.

Réplica ou simulacro de arma de fogo : .....

....." (NR)