Decreto nº 10.627 de 12 de Fevereiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Não são considerados PCE: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo; V - os quebra-chamas; VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento. § 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. § 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas. § 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por: I - colecionador, atirador ou caçador; II - museu público; III - museu privado; IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca; V - federação ou confederação de tiro; ou VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições." (NR) " Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I
arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a
de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b
portáteis de alma lisa; ou
c
portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II
arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a
não portáteis;
b
de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c
portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III
arma de fogo de uso proibido:
a
as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e
b
as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV
munição de uso restrito - as munições que:
a
atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b
sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c
sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d
sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V
munição de uso proibido - as munições:
a
assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b
incendiárias ou químicas;
VI
arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a
sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;
b
sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou
c
serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;
VII
arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;
VIII
arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX
arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:
a
precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou
b
sejam fixadas em estruturas permanentes;
X
cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI
registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XII
porte de trânsito - direito previsto:
a
no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 , e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 , concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;
b
nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;
XIII
insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XIV
arma brasonada - as armas:
a
pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;
b
marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e
c
que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e
XV
arma histórica - as armas de fogo:
a
marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;
b
coloniais;
c
utilizadas em guerras, combates e batalhas;
d
que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e
e
que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural ." (NR) "Art. 7º (...)
§ 1º
(...) V - dos proprietários de veículos automotores blindados; VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local." (NR) "Art. 26 (...) X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; XI - guardas municipais; e XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (...) " (NR) "Art. 30 (...) X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 . (...)" (NR) "Art. 39 (...) § 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:
I
os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e
II
os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 10. A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:
I
instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;
II
instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou
III
pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro. " (NR) " Art. 40 O Comando do Ex é rcito editar á normas relativas:
I
à seguran ç a do armazenamento de PCE;
II
ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e
III
à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:
I
doado às instituições de segurança pública; ou
II
destruído. " (NR) "Art. 71 (...) § 4º A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas ." (NR) "Art. 72 (...) Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa , e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo. " (NR) "Art. 75 (...)
Parágrafo único
(...) X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; XI - guardas municipais;
XII
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIV
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XV
tribunais do Poder Judiciário; e
XVI
Ministério Público. " (NR) " Art. 76 Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército: (...) § 1º Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.
§ 2º
As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido." (NR)
Art. 82
(...) § 1º O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.
§ 2º
O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 ." (NR) "Art. 83 (...) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda." (NR) "Art. 88 (...) § 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.
§ 5º
As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.
§ 6º
As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:
I
pelo Iphan ;
II
por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III
pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;
IV
p or museus públicos;
V
por museus privados;
VI
por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;
VII
pelas federações ou confederações de tiro; ou
VIII
pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.
§ 7º
As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército . " (NR) "Art. 111 (...) X - p ortar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação; (...) Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército." (NR) "Art. 127 (...) III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ; (...) " (NR) " Art. 145 Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ." (NR)
Art. 2º
O Anexo III ao Decreto nº 10.030, de 2019 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto .
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 2019:
I
o inciso VIII do § 2º do art. 15 ;
II
o parágrafo único do art. 44;
III
o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 45 ;
IV
o parágrafo único do art. 52;
V
o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 53 ;
VI
o parágrafo único do art. 54 ;
VII
os incisos III e IV do caput do art. 57 ;
VIII
o parágrafo único do art. 68 ;
IX
o parágrafo único do art. 76 ; e
X
o parágrafo único do art. 82 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra