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Artigo 82, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.627 de 12 de Fevereiro de 2021

Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

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Art. 82

(...) § 1º O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.

§ 2º

O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 ." (NR) "Art. 83 (...) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.

§ 4º

Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda." (NR) "Art. 88 (...) § 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.

§ 5º

As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.

§ 6º

As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:

I

pelo Iphan ;

II

por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III

pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;

IV

p or museus públicos;

V

por museus privados;

VI

por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;

VII

pelas federações ou confederações de tiro; ou

VIII

pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.

§ 7º

As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército . " (NR) "Art. 111 (...) X - p ortar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação; (...) Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército." (NR) "Art. 127 (...) III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ; (...) " (NR) " Art. 145 Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ." (NR)

Art. 82, §3° do Decreto 10.627 /2021